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Adicional de Periculosidade

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Laudo de Insalubridade e Periculosidade

NR.15 e NR.16

Laudos de insalubridade e de periculosidade são documentos que toda empresa deve providenciar para atender as exigências do Ministério do Trabalho. Também, são instrumentos importantes para a caracterização ou não da existência de riscos à saúde ou e a integridade física do empregado no ambiente de trabalho.

Através destes laudos fica demonstrado se é devido a percepção de adicionais por insalubridade e por periculosidade para determinadas atividades laborais.

O que são os laudos de insalubridade e periculosidade?

Estes laudos são documentos técnicos que dever ser elaborados e assinados pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho que são os profissionais legalmente habilitados segundo as determinações da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres e a NR-16 - Atividades e Operações Perigosas

Os laudos de insalubridade e periculosidade constituem dois documentos que atestam as condições de risco existentes no trabalho. Assim, as diversas atividades realizadas em uma empresa podem ser avaliadas com vistas a atestar se existem ou não riscos que a legislação caracteriza como perigosos ou insalubres.

Tanto um laudo quanto outro são documentos requeridos pela legislação trabalhista e de obrigatoriedade definida. A elaboração, o conteúdo e a abrangência desses laudos são definidos por textos normativos, especialmente as Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho.

Qual diferenças entre o Laudo de Insalubridade e o Laudo de Periculosidade?

O laudo de insalubridade caracteriza ou não uma atividade laboral como sendo insalubre sob o ponto de vista do Ministério do Trabalho. desta forma as atividades que trazem risco para a saúde do trabalhador acima de um determinado limite de tolerância serão consideradas como insalubres sob a luz das previsões contidas na NR.15 Norma Regulamentadoras de saúde e segurança do trabalho.

Do mesmo modo, o laudo de periculosidade aponta a natureza perigosa de uma atividade. Por sua vez, são consideradas perigosas as ações que põem em risco a vida do colaborador quando no exercício de suas funções, segundo as previsto na NR.16 que também é uma Norma Regulamentadoras de saúde e segurança do trabalho e ambas estão previstas na Portaria 3214/7. No capitulo V da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

O que configura a Insalubridade e a Periculosidade?

É importante considerar que a insalubridade e periculosidade são dois conceitos distintos entre si e se referem a condições que trazem risco para saúde e para a integridade física trabalhador. No entanto, no âmbito da segurança do trabalho são consideradas insalubres ou perigosas apenas aquelas atividades apontadas pelas duas normas acima citadas.

Assim, os laudos considerando a existência das atividades relacionadas nas Normas Regulamentadoras (NR 15 e NR 16) do Ministério do Trabalho. Essas normas definem limites de tolerância para um elenco de atividades de diversos segmentos laborais.

Laudo de Insalubridade e Periculosidade quem faz?

Estes documentos são elaborados exclusivamente por profissionais habilitados e autorizados para esse fim. No caso dos laudos de insalubridade e de periculosidade, a legislação trabalhista (CLT, artigo 195) determina que sejam elaborados por Médico do Trabalho ou por Engenheiro de Segurança do Trabalho.

Quando a empresa tem em seus quadros esses profissionais em regime de CLT, eles mesmos estão autorizados à sua realização, se dispuserem de expertise sobre a matéria e se os instrumentos necessários, devidamente calibrados e seus respectivos certificados de calibração estiverem a sua disposição. No entanto, a contratação de uma empresa especializada em Segurança do trabalho, com experiência e equipamentos modernos e precisos é sempre a melhor opção.

laudo de Insalubridade?

A realização do laudo de insalubridade se dá em três etapas diferentes. A primeira etapa e feita a partir da avaliação dos postos de trabalho, onde serão pelo profissional legalmente habilitado feitas as análises (visual), e quantitativas que é feita a coletas dos possíveis agentes nocivos através de instrumentos.

A segunda etapa será realizada em laboratório especializado que e fará a análise do material coletado nos postos de trabalho gerando resultado formais com base na legislação brasileira e de normas internacionais (quando for o caso).

A terceira etapa é junção de todos os dados da análise realizadas nos postos de trabalho que juntamente com a interpretação dos resultados gerados pelo laboratório acompanhada da interpretação das Normas Regulamentadoras e seus anexos, que finalmente terá como resultado os documentos técnicos, denominados de Laudo de Insalubridade.

As análises quantitativas e qualiatativas realizadas para evidenciar ou não existência de insalubridade visam avaliar a realidade ambiental e a intensidade em que ocorrem suas manifestações. Desse modo, são variáveis aferidas, entre outras:

  • ruído;
  • calor;
  • frio;
  • umidade;
  • vibrações;
  • radiações ionizantes;
  • radiações não ionizantes;
  • poeiras;
  • agentes químicos;
  • agentes biológicos.

Essas condições são quantificadas e os resultados são comparados com os limites de tolerância fornecidos pela NR 15. Ultrapassado o limite da norma para qualquer das variáveis analisadas, considera-se insalubre a atividade.

Periculosidade

A avaliação da periculosidade, na maioria dos casos, aborda mais a atividade em si do que as condições do ambiente. Assim, para o caso do eletricista, por exemplo, pode ou não se encontrar em situação de periculosidade em razão da distância de uma fonte de eletricidade em que esteja operando.

Atividades que quase sempre caracterizam a condição perigosa, aquelas que se efetivam por meio de:

  • explosivos;
  • inflamáveis;
  • radiações ionizantes ou substâncias radioativas;
  • exposição a roubos e outras violências físicas no exercício de segurança pessoal ou patrimonial (vigilantes);
  • energia elétrica;
  • motocicleta.

Confirmada a atividade e enquadrada nas condições previstas na NR 16, caracteriza-se a periculosidade. Dessa forma, os laudos de insalubridade e de periculosidade são elaborados a partir das condições ambientais onde o trabalho se desenvolve, assim como avaliando-se a própria atividade desenvolvida.

Quando a empresa deve ter os Laudos de Insalubridade e Periculosidade?

Os laudos de insalubridade e de periculosidade, essencialmente, são necessários em 3 situações:

  • na avaliação das condições de riscos dos trabalhadores nas atividades que desenvolvem;
  • na demonstração de regularidade fiscal trabalhista cumprindo as exigências da legislação, principalmente nas ações de perícia;
  • na avaliação da pertinência do pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade para o trabalhador avaliado.

De modo geral, a atenção maior é sempre dada ao terceiro aspecto, que costuma ser a principal razão da elaboração dos laudos. Nesse caso, visa tanto o interesse do trabalhador que deseja demonstrar que tem direito a receber a compensação, como do empregador, que pretende demonstrar que não.

Assim, se um colaborador desenvolve uma atividade em uma condição caracterizada como insalubre, terá direito à percepção de um valor conhecido como adicional por insalubridade. Do mesmo modo, se a atividade for enquadrada como perigosa, fará jus ao adicional por periculosidade.

Como funciona o pagamento do  Adicional de Insalubridade e Periculosidade

O adicional por insalubridade pode ser concedido em 3 possibilidades de valores diferentes, segundo a intensidade da condição a que se submete o trabalhador. Assim, será de 10%, 20% ou 40% do valor do salário-mínimo, conforme os resultados obtidos nas avaliações.

Por sua vez, o adicional por periculosidade corresponde a 30% do salário-base do colaborador, sem variação de condições ou de intensidade. O valor é maior porque faz o papel de compensação pelo risco de morte que a atividade traz consigo.

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